Artigo 8.º
Suspensão de inscrição
Redação registada como em vigor em 04/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é suspensa a inscrição na Ordem:
- a)Aos que hajam sido punidos com sanção de suspensão;
- b)Aos que a solicitem, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.