Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é suspensa a inscrição na Ordem:
- a)Aos que hajam sido punidos com sanção de suspensão;
- b)Aos que a solicitem, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.
Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é suspensa a inscrição na Ordem:
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Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)