Artigo 8.º
Suspensão de inscrição
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é suspensa a inscrição na Ordem:
- a)Aos que hajam sido punidos com sanção de suspensão;
- b)Aos que a solicitem, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.