- 1 -Os colégios de especialidade congregam os farmacêuticos qualificados nas diferentes especialidades.
- 2 -São reconhecidas as especialidades de indústria farmacêutica, de análises clínicas, de farmácia hospitalar, de assuntos regulamentares, de farmácia comunitária, de genética humana, de farmacologia clínica, de distribuição farmacêutica, de radiofarmácia e de marketing farmacêutico.
- 3 -Há tantos colégios quantas as especialidades ou grupos de especialidades afins.
- 4 -Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade.
- 5 -No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.
Artigo 34.º — Definição
Vigente desde: 04/09/2015
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