- 1 -Cabe à direção regional, após delegação da direção nacional, aceitar ou recusar a inscrição na Ordem, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção nacional.
- 2 -A inscrição na Ordem, bem como a revalidação da cédula profissional, só podem ser recusadas com fundamento na falta dos requisitos e condições previstas no presente Estatuto para acesso ao exercício da profissão de farmacêutico.
- 3 -Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem, nos casos de suspensão ou de cancelamento da inscrição previstos, nos artigos 8.º, 9.º e 114.º
- 4 -A cédula profissional é revalidada periodicamente de cinco em cinco anos, desde que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
Artigo 7.º — Aceitação e recusa de inscrição
Vigente desde: 04/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2015
Referências (3)
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- Artigo 114.º