- 1 -O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Farmacêuticos, mantendo-se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente definida.
- 2 -Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Farmacêuticos que não contrariem o disposto no Estatuto em anexo à presente lei.
- 3 -A Ordem dos Farmacêuticos aprova no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no seu Estatuto.
- 4 -A Ordem mantém a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que é legítima continuadora.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 04/09/2015
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Em vigor desde 04/09/2015