No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º, a nova legislação terá o seguinte alcance:
- a)Reconhecimento de uma única categoria de profissionais, eliminando-se as categorias profissionais de agentes aduaneiros, despachantes privativos e procuradores profissionais;
- b)Previsão da possibilidade de os agentes aduaneiros e os despachantes privativos, no prazo de 180 dias após a data da entrada em vigor do estatuto, solicitarem na Câmara dos Despachantes Oficiais a respectiva inscrição como despachantes oficiais;
- c)Previsão da possibilidade de os profissionais com a categoria de procuradores a título profissional solicitarem a sua inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais, após aprovação num exame a realizar por aquela entidade;
- d)Eliminação da reforma aduaneira de todas as disposições referentes a ajudantes de despachante oficial e praticantes de despachante, passando estas profissões a serem exercidas, como qualquer outra, no âmbito da lei geral do trabalho;
- e)Alterações às regras do regulamento das alfândegas respeitantes ao registo dos despachantes que transita para as atribuições da Câmara dos Despachantes Oficiais;
- f)Alterações e revogação das regras constantes do articulado do livro V da Reforma Aduaneira respeitantes à actividade dos despachantes oficiais, que passam a constar do estatuto do despachante oficial, mantendo-se na reforma aduaneira regras de remissão e todas as disposições referentes à capacidade para despachar dos donos das mercadorias;
- g)Alterações ao Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, que criou a caução global para desalfandegamento, retirando-lhe a restrição relativa à modalidade de representação do despachante oficial utilizador daquele sistema de pagamento da dívida aduaneira;
- h)Revogação do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro, decorrente da necessidade de conferir aos despachantes oficiais liberdade de constituição de sociedades sob qualquer tipo permitido por lei;
- i)Atribuição da forma de representação aduaneira directa, possibilitada pelo Código Aduaneiro Comunitário e pela legislação nacional;
- j)Atribuição em exclusividade aos profissionais inscritos na Câmara dos Despachantes Oficiais do uso desse título profissional, bem como do exercício profissional das respectivas funções;
- l)Alargamento da intervenção, em exclusividade, dos despachantes oficiais às declarações de mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo ou a outras declarações com implicações aduaneiras ou cuja gestão ou recepção venha a ser atribuída à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
- m)Acesso livre à profissão após realização de um curso para o efeito ou de aprovação das provas de equivalência do mesmo;
- n)Exigência de uma caução por depósito, fiança bancária ou seguro-caução no valor de 10000 contos, para efeitos de exercício da profissão;
- o)Previsão dos direitos, deveres, incompatibilidades e princípios deontológicos dos despachantes oficiais, tendo em consideração a natureza pública das funções que lhes são cometidas, determinando-se, nomeadamente, que devem participar ao Ministério Público os crimes públicos detectados no exercício das suas funções e que têm o dever de colaboração com as autoridades aduaneiras e fiscais na luta contra a fraude e evasão fiscal e aduaneira;
- p)Remissão para as disposições sobre o contrato de mandato constantes da lei geral a título de legislação subsidiária.