Quinta alteração do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, em matéria de processos tutelares cíveis
Altera os artigos do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro
Os artigos 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 154.º, 155.º, 158.º, e 160.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 185/93, de 22 de Maio, 48/95, de 15 de Março, 58/95, de 31 de Março e 120/98, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 146.º
Competência dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível
Compete aos tribunais de família e menores, em matéria tutelar cível:
- a)...
- b)...
- c)Constituir o vínculo da adopção e decidir da confiança judicial do menor com vista à adopção;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)[Anterior alínea l).]
- j)[Anterior alínea m).]
- l)[Anterior alínea n).]
Artigo 147.º
Competência acessória dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível
Compete ainda aos tribunais de família e menores:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 148.º
[...]
- 1 -As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o interesse superior do menor.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada.
- 3 -No caso de, em processo tutelar cível, se verificar uma situação de perigo para o menor, o Ministério Público:
- a)Comunica a situação à comissão de protecção de crianças e jovens territorialmente competente; ou
- b)Requer, se necessário, a aplicação de medida judicial de protecção.
Artigo 149.º
[...]
- 1 -Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.
Artigo 154.º
[...]
- 1 -Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.
- 2 -No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à adopção e à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil ou às que digam respeito a mais que um menor.
- 4 -Estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela acção.
- 5 -A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1 e 4.
Artigo 155.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal.
- 3 -Se os titulares do poder paternal tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 158.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo não excedente a meia hora.
- 2 -...
Artigo 160.º
Processos urgentes
Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses do menor.
Adita artigos ao Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro
Ao Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, são aditados os artigos 147.º-A, 147.º-B, 147.º-C, 147.º-D, 147.º-E e 160.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 147.º-A
Princípios orientadores
São aplicáveis aos processos tutelares cíveis os princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações.
Artigo 147.º-B
Informações e inquéritos
- 1 -Para fundamentação da decisão, o juiz pode solicitar informações e a realização de inquérito com as finalidades previstas na lei.
- 2 -As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando as informações de que disponham e que lhes forem solicitadas.
- 3 -Só há lugar a inquérito nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo seguinte, quando a sua realização se revelar indispensável, nomeadamente se forem insuficientes as informações a que se refere o número anterior.
Artigo 147.º-C
Assessoria técnica complementar
- 1 -Em qualquer fase do processo tutelar cível, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.
- 2 -Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviços em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificada.
- 3 -Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo civil.
Artigo 147.º-D
Mediação
- 1 -Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício do poder paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.
- 2 -O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor.
Artigo 147.º-E
Contraditório
- 1 -As partes têm direito a conhecer as informações, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessários.
- 2 -O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos que se mostrarem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório.
- 3 -É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1.
Artigo 160.º-A
Dever de cooperação
O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a menores sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e os bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território nacional.
Norma revogatória
É revogada a secção VIII do capítulo II do título III do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor conjuntamente com a lei de protecção das crianças e jovens em perigo, com excepção do artigo 147.º-B do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, aditado pelo artigo 2.º desta lei, que entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.