- 1 -A aplicação da presente lei será acompanhada por uma Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, a criar junto da estrutura governamental responsável pela imigração e minorias étnicas.
- 2 -Compete especialmente à Comissão referida no número anterior:
- a)Aprovar o seu regulamento interno;
- b)Recolher toda a informação relativa à prática de actos discriminatórios e à aplicação das respectivas sanções;
- c)Recomendar a adopção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir a prática de discriminações por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;
- d)Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a problemática da discriminação racial;
- e)Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de efectiva violação da presente lei;
- f)Elaborar e publicitar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da discriminação racial em Portugal.
Artigo 5.º — Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial
Vigente desde: 28/08/1999