- 1 -Compete ao Governo dotar a Comissão com os meios necessários ao seu funcionamento.
- 2 -A Comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pelos restantes.
- 3 -A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a comissão permanente.
Artigo 7.º — Funcionamento
Vigente desde: 28/08/1999