Criação das freguesias de Verderena, Alto do Seixalinho, Santo António da Charneca e Coina e reordenamento das freguesias do Barreiro e Palhais no concelho do Barreiro
De acordo com os mapas anexos, as freguesias passam a ter os seguintes limites:
1) Barreiro:
A norte, rio Tejo,
A sul, via férrea (incluindo instalações da CP);
A este, vala das Ratas, marinhas do Lavradio e Rua de Miguel Bombarda (Lavradio);
A oeste, rio Coina;
2) Verderena:
A norte, via férrea principal (excluindo instalações da CP);
A sul, oficinas da Câmara e Caldeira do Alemão;
A este, Rua de Miguel Bombarda e Avenida da Escola dos Fuzileiros Navais;
A oeste, rio Coina;
3) Alto do Seixalinho:
A norte, via férrea principal;
A sul, limite norte do Bairro da Lomba, Azinhaga do Liceu e limite do Bairro das Gateiras;
A este, via rápida;
A oeste, Rua de Miguel Bombarda e Avenida da Escola dos Fuzileiros Navais;
4) Lavradio:
A norte, rio Tejo;
A sul, limite do concelho;
A este, limite do concelho;
A oeste, vala das Ratas, marinhas do Lavradio, Rua de Miguel Bombarda (Lavradio), linha férrea e via rápida;
5) Santo André:
A norte, Caldeira do Alemão, oficinas da Câmara, limite norte do Bairro da Quinta da Lomba, Azinhaga do Liceu, limite sul do Bairro da Quinta do Machinho e limite norte do Bairro das Gateiras;
A sul, limite norte do Bairro da Quinta da Hortinha, limite norte do Bairro da Quinta do Torrão e caminho municipal n.º 1134;
A este, limite do concelho e via rápida;
A oeste, rio Coina;
6) Santo António da Charneca:
A norte, limite do concelho;
A sul, limite do concelho;
A oeste, limite do concelho;
A oeste, via rápida;
7) Palhais:
A norte, limite norte do Bairro da Quinta da Hortinha, limite norte do Bairro da Quinta do Torrão e caminho municipal n.º 1134;
A sul, limite norte do pomar de Coina e estrada municipal n.º 510-1;
A este, via rápida;
A oeste, rio Coina;
8) Coina:
A norte, limite norte do pomar de Coina e estrada municipal n.º 510-1;
A sul, limite do concelho;
A este, via rápida e limite do concelho;
A oeste, limite do concelho e rio Coina.
Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das freguesias de Verderena, Alto do Seixalinho, Santo António da Charneca e Coina, a Assembleia Municipal do Barreiro, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.º 11/82, constituída por
1 representante da Assembleia Municipal do Barreiro;
1 representante da Câmara Municipal do Barreiro;
1 representante da Assembleia de Freguesia do Barreiro;
1 representante da junta de Freguesia do Barreiro;
5 cidadãos eleitores. designados de acordo com os n.º 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82;
1 representante da Assembleia Municipal do Barreiro;
1 representante da Câmara Municipal do Barreiro;
1 representante da Assembleia de Freguesia do Barreiro;
1 representante da junta de Freguesia do Barreiro;
1 representante da Assembleia de Freguesia de Santo André;
1 representante da junta de Freguesia de Santo André;
1 representante da Assembleia de Freguesia do Lavradio;
1 representante da junta de Freguesia do Lavradio;
9 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82;
1 representante da Assembleia Municipal do Barreiro;
1 representante da Câmara Municipal do Barreiro;
1 representante da Assembleia de Freguesia de Palhais;
1 representante da junta de Freguesia de Palhais;
1 representante da Assembleia de Freguesia de Santo André;
1 representante da Junta de Freguesia de Santo André;
7 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82;
1 representante da Assembleia Municipal do Barreiro;
1 representante da Câmara Municipal do Barreiro;
1 representante da Assembleia de Freguesia de Palhais;
1 representante da junta de Freguesia de Palhais;
5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.
As eleições para as assembleias das novas freguesias realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)