Terceira alteração ao regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho (Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro)
Os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Comparticipação na compensação salarial
- 1 -A compensação salarial devida a cada trabalhador será suportada em 30% do seu montante pela entidade empregadora e em 70% pelo orçamento da segurança social.
- 2 -Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentarem cursos de formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade, em conformidade com um plano de formação aprovado por serviços públicos, a compensação salarial será suportada por estes serviços e, até ao máximo de 15%, pela entidade empregadora enquanto decorrer a formação profissional.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional.
- 4 -Os centros regionais de segurança social ou os serviços públicos financiadores da formação profissional, consoante os casos, entregarão a parte que lhes compete à entidade empregadora, de modo que esta possa pagar pontualmente a compensação salarial.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Áreas da formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão do trabalho, sendo caso disso.
- 2 -...
- 3 -...
É aditado ao Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro, o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 15.º-A
Outros deveres de informação e consulta
- 1 -O empregador consultará os trabalhadores abrangidos sobre a elaboração do plano de formação referido no n.º 2 do artigo 13.º
- 2 -O plano de formação deve ser submetido a parecer da estrutura representativa dos trabalhadores previamente à sua aprovação.
- 3 -O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo indicado pelo empregador, que não pode ser inferior a 10 dias.
- 4 -O empregador deve informar trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificaram o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.
É revogado o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro.
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.