- 1 -As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a psicólogos cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de psicólogos para efeitos do presente Estatuto.
- 2 -Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 72.º — Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
AlteradoVigente desde: 07/09/2015