As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 73.º — Outros prestadores de serviços
AlteradoVigente desde: 07/09/2015