O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191/92, de 8 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/99, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
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- 3 -A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos que obtiveram o estatuto de objector de consciência e que aguardem, por período não superior a um ano, a sua colocação efectiva.
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