É aditado ao Decreto-Lei n.º 191/92, de 8 de Setembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
Efeitos da não colocação
Uma vez decorrido o prazo de duração da reserva de recrutamento, o objector de consciência que não tiver obtido colocação para cumprir o serviço cívico, por causas que não lhe sejam imputáveis, transita para a situação de reserva geral do serviço cívico.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.