Artigo 10.º
Atos da profissão de contabilista certificado
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, dos seguintes atos próprios:
- a)(Revogada.)
- b)Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, na área contabilística, incluindo a assinatura das demonstrações financeiras e das declarações fiscais que tenham por base informação contabilística, das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso;
- c)(Revogada.)
- 2 -Os contabilistas certificados têm, ainda, competência para a prática dos seguintes atos:
- a)Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade e da fiscalidade;
- b)Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário e no processo tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a constituição de advogado, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas;
- c)Desempenhar quaisquer outras funções definidas por lei, relacionadas com o exercício das respetivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas.
- 3 -Entende-se por regularidade técnica, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a execução da contabilidade nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário, e as decisões do profissional no âmbito contabilístico, com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa, bem como o envio para as entidades públicas competentes, nos termos legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor.
- 4 -As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do objeto definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e diretrizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade patrimonial que lhe subjaz.
- 5 -Os atos referidos no n.º 2 não são atos expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.