- 1 -O cumprimento da sanção de suspensão ou expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação.
- 2 -Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior sanção de suspensão.
Artigo 109.º — Execução das decisões
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015