Artigo 110.º
Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -A Ordem suspende compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados a quem seja aplicada a sanção de suspensão.
- 2 -A Ordem cancela compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados sempre que, relativamente a estes:
- a)Deixe de se verificar qualquer das condições referidas no n.º 1 do artigo 16.º;
- b)Seja aplicada a sanção de expulsão.
- 3 -À suspensão e cancelamento referidos nos números anteriores são aplicáveis o disposto no n.º 3 do artigo 22.º
- 4 -O disposto na alínea a) do n.º 2 não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo da legislação aplicável na data da inscrição do membro em causa.