- 1 -Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho de jurisdicional, nos termos do artigo 57.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
- 3 -As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
Artigo 112.º — Decisões recorríveis
Vigente desde: 07/09/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2015
Referências (1)
- Artigo 57.º