- 1 -Podem ser constituídas sociedades profissionais que tenham por objeto exclusivo a atividade descrita no artigo 10.º
- 2 -(Revogado.)
Artigo 115.º — Objeto social
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original
Referências (1)
- Artigo 10.º