- 1 -Durante o período do estágio, o membro estagiário tem direito:
- a)Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das suas funções;
- b)Ao acesso à biblioteca da Ordem;
- c)A frequentar ações de formação ou outros eventos promovidos pela Ordem em condições idênticas às dos membros efetivos.
- d)A ser remunerados em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante, sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, presume-se que o estágio de acesso à profissão implica a prestação de trabalho.
Artigo 29.º — Direitos do estagiário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original