Artigo 29.º
Direitos do estagiário
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
Durante o período do estágio, o membro estagiário tem direito:
- a)Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das suas funções;
- b)Ao acesso à biblioteca da Ordem;
- c)A frequentar ações de formação ou outros eventos promovidos pela Ordem em condições idênticas às dos membros efetivos.