Artigo 33.º
Organização dos colégios de especialidade
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
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- 1 -Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas respetivas áreas designados pelo conselho diretivo.
- 2 -Ao conselho de especialidade de cada colégio compete, nomeadamente:
- a)Organizar o processo da admissão, nos termos do estatuto e do regulamento dos colégios de especialidade;
- b)Fomentar o estudo das matérias da respetiva especialidade;
- c)Elaborar e manter atualizado o registo dos membros com o título de especialistas;
- d)Zelar pela valorização científica e técnica dos respetivos membros.