- 1 -As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria.
- 2 -As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objeto de impugnação contenciosa, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.
- 3 -Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos ou outras disposições, cujo incumprimento seja passível de procedimento disciplinar, são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 36.º — Deliberações
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015