- 1 -Só podem candidatar-se e votar para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.
- 2 -Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
- a)Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
- b)Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
- c)Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de contabilidade ou área equiparada.
Artigo 63.º — Condições de elegibilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original