Artigo 63.º
Condições de elegibilidade
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Só podem candidatar-se e votar para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.
- 2 -Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
- a)Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
- b)Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
- c)Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de contabilidade ou área equiparada.