Artigo 83.º
Instauração do processo disciplinar
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
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- 1 -O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho jurisdicional.
- 2 -Os tribunais e quaisquer autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de atos, por contabilistas certificados, suscetíveis de ser qualificados como infração disciplinar.
- 3 -O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra contabilistas certificados por atos relacionados com o exercício da profissão.
- 4 -O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denúncia efetuada perante a Ordem, por qualquer entidade pública ou privada, incluindo por um contabilista certificado.