- 1 -O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho jurisdicional.
- 2 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para recorrer disciplinarmente das decisões:
- a)Os órgãos da Ordem;
- b)O provedor dos destinatários dos serviços;
- c)O contabilista certificado;
- d)O Ministério Público; e
- e)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
- 3 -Os tribunais e quaisquer autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de atos, por contabilistas certificados, suscetíveis de ser qualificados como infração disciplinar.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra contabilistas certificados por atos relacionados com o exercício da profissão.
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Artigo 83.º — Instauração do processo disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original