- 1 -A aplicação de qualquer sanção disciplinar pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:
- a)Inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, quando aplicada a sanção de suspensão;
- b)A restituição de quantias, documentos e ou honorários;
- c)A imposição de medidas que garantam o cumprimento pelo arguido dos deveres estatutários e deontológicos infringidos.
- 2 -Compete ao conselho jurisdicional verificar a implementação das medidas adotadas nos termos da alínea c) do número anterior.
Artigo 88.º — Sanção acessória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
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