Artigo 88.º
Sanção acessória
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A aplicação de qualquer sanção disciplinar pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:
- a)Inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, quando aplicada a sanção de suspensão;
- b)A restituição de quantias, documentos e ou honorários;
- c)A imposição de medidas que garantam o cumprimento pelo arguido dos deveres estatutários e deontológicos infringidos.
- 2 -Compete ao conselho jurisdicional verificar a implementação das medidas adotadas nos termos da alínea c) do número anterior.