- 1 -Finda a instrução, o processo é presente ao conselho jurisdicional para julgamento, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.
- 2 -As sanções de suspensão superiores a dois anos e a sanção de expulsão só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos dos membros do plenário do conselho jurisdicional ou da secção disciplinar do mesmo órgão, consoante o processo em questão, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º
- 3 -Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a AT e a entidade que haja participado a infração.
Artigo 105.º — Julgamento
Vigente desde: 07/09/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2015
Referências (1)
- Artigo 57.º