- 1 -As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
- 2 -A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.
Artigo 113.º — Revisão
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015