- 1 -Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional sempre que revelem possuir experiência profissional.
- 2 -Entende-se por experiência profissional, para os efeitos da dispensa do estágio profissional:
- a)A experiência de pelo menos três anos na prestação de serviços de contabilidade e demais atividades conexas em entidade legalmente obrigada a dispor de contabilista certificado; ou,
- b)A experiência de pelo menos três anos em serviços de contabilidade de entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável.
- 3 -A experiência profissional está sujeita a prévia comprovação perante a Ordem, nos termos previstos no regulamento de estágio.
Artigo 26.º — Dispensa do estágio profissional
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015