- 1 -A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, com carácter vinculativo, incindindo sobre questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.
- 2 -As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
- 3 -As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser submetidas e votadas em assembleia representativa, obtendo o prévio parecer do conselho jurisdicional quanto à sua legalidade e conformidade com o Estatuto.
- 4 -As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.
Artigo 66.º — Objeto
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015