- 1 -Compete ao conselho diretivo propor a data do referendo e organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia representativa.
- 2 -O teor das questões a submeter a referendo deve ser objeto de esclarecimento e debate junto de todos os membros da Ordem.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a referendo devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros singulares da Ordem devidamente identificados.
- 4 -As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3 % dos membros singulares da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do conselho jurisdicional.
Artigo 67.º — Organização
Vigente desde: 07/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2015