- 1 -Por forma a melhorar a qualidade dos cuidados de saúde prestados aos utentes das urgências, serão dispensados pelos serviços farmacêuticos os medicamentos de que aqueles utentes necessitem quando a urgência do seu quadro clínico se encontre devidamente atestada pelo médico.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, será levado a cabo um processo de reorganização dos serviços farmacêuticos hospitalares que os dotará de capacidade e autonomia técnica e de gestão para garantir uma assistência farmacêutica de qualidade.
- 3 -Com vista à evolução da qualidade do atendimento referido no n.º 1, serão desenvolvidas em paralelo duas opções para experiências piloto, a definir por despacho do Ministro da Saúde, que visarão colmatar as dificuldades de acessibilidade às farmácias nos casos de urgência comprovada.
- 3.1 -A primeira das referidas experiências consistirá na dispensa pelos serviços farmacêuticos hospitalares dos medicamentos de que aqueles utentes necessitem de acordo com critérios clínicos.
- 3.2 -A segunda destas experiências passará, igualmente nos casos de urgência comprovada, pela entrega domiciliária dos medicamentos por parte das farmácias, mediante solicitação dos hospitais, conforme os casos, consubstanciada no envio da prescrição por meios electrónicos.
- 4 -Após avaliação do proposto no n.º 3.2, esta experiência poderá ser alargada aos centros de saúde onde existam serviços de urgência.
Artigo 6.º — Assistência farmacêutica aos utentes das urgências
Vigente desde: 08/08/2000