- 1 -Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos das respetivas associações sindicais, por voto direto e secreto.
- 2 -O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.
Artigo 17.º-A — Delegados sindicais
AditadoVigente desde: 16/10/2019