- 1 -A solicitação para a instalação e o funcionamento das mesas de voto sediadas nas unidades orgânicas deve ser apresentada, por meios idóneos e seguros, ao director nacional da PSP, com antecedência não inferior a 20 dias, e dela deve constar:
- a)A identificação do acto eleitoral;
- b)A indicação do local ou dos locais pretendidos;
- c)A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
- d)O período de funcionamento.
- 2 -Considera-se tacitamente autorizada a instalação e o funcionamento das mesas de voto se sobre a comunicação referida no número anterior não recair despacho do director nacional da PSP no prazo de 10 dias.
Artigo 22.º — Formalidades
Vigente desde: 19/02/2002