- 1 -O período da utilização dos locais de votação cedidos, nos termos do artigo anterior, não deve iniciar-se antes das 8 horas nem ultrapassar as 22 horas.
- 2 -O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos serviços.
Artigo 23.º — Período de utilização dos locais de votação
Vigente desde: 19/02/2002