A direção nacional da PSP deve requerer ao ministério responsável pela área laboral a transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos polícias e comunicá-las às regiões autónomas.
Artigo 43.º — Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/10/2019