Os artigos 10.º e 11.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, e 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No requerimento, deve o requerente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição;
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- 3 -...
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -(Anterior n.º 6.)
- 6 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)Não estiver endereçado à secretaria judicial competente ou não respeitar o disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...