O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Sempre que os meios técnicos assim o permitam, na transmissão de quaisquer documentos, informações, notificações ou outras mensagens dirigidas ao solicitador de execução, deve a secretaria judicial utilizar meios telemáticos que garantam a segurança das comunicações, designadamente as respectivas confidencialidade e fiabilidade, bem como a identificação inequívoca do transmissor e do destinatário.
- 2 -Na transmissão de quaisquer documentos, informações ou outras mensagens dirigidas à secretaria judicial, deve o solicitador de execução utilizar os mesmos meios telemáticos referidos no número anterior, sempre que os meios técnicos assim o permitam.
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