Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, no que respeita à resolução dos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores celebrados através de meios de comunicação à distância e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Num contrato à distância relativo a um determinado serviço financeiro a que esteja de alguma forma anexado um outro contrato à distância relativo a serviços financeiros prestados por um prestador ou por um terceiro com base num acordo com este, o contrato anexo considera-se automática e simultaneamente resolvido, sem qualquer penalização, desde que o consumidor exerça o direito de resolução nos termos previstos no número anterior.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de fevereiro de 2012.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.
Promulgada em 14 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 15 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.