Podem, ainda, ministrar o ensino da condução em território nacional:
- a)As forças militares e de segurança, nos termos da legislação própria;
- b)A Escola Nacional de Bombeiros, a bombeiros em formação, nos termos da legislação própria;
- c)As entidades que ministrem curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias, nos termos da legislação aplicável;
- d)As empresas de transporte público em automóveis pesados de passageiros que ministrem cursos de formação aos seus trabalhadores, nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º;
- e)As entidades formadoras que ministrem o ensino da condução de veículos agrícolas, especificamente para esse fim, de acordo com a legislação aplicável.