- 1 -É permitido o ensino teórico da condução em estabelecimentos prisionais em território nacional, mediante as condições fixadas na portaria referida no n.º 2 do artigo 69.º.
- 2 -Os encargos inerentes à frequência do ensino teórico da condução em estabelecimento prisional são suportados pelo recluso candidato a condutor.
Artigo 11.º — Ensino teórico da condução à população reclusa em estabelecimentos prisionais
Vigente desde: 18/03/2014