- 1 -As empresas que pretendam ministrar ensino de condução em território nacional com vista à obtenção de carta de condução a emitir noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem, por mera comunicação prévia, informar o IMT, I. P., dessa intenção e observar os seguintes deveres:
- a)Cumprir a legislação nacional no que respeita à circulação de automóveis em território nacional, incluindo os deveres de natureza fiscal;
- b)Identificar os veículos de instrução nos termos fixados na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º;
- c)Realizar seguro de responsabilidade civil específico para a condução de automóveis em situação de instrução;
- d)Assegurar que a formação é ministrada por instrutores de condução qualificados de acordo com a legislação do Estado membro de emissão das cartas de condução em causa.
- 2 -Relativamente ao seguro previsto na alínea c) do número anterior:
- a)O candidato a condutor integra os seus beneficiários;
- b)Pode abranger os danos do instrutor de condução cuja causa seja a negligência grave do candidato a condutor, desde que convencionado pelas partes;
- c)São aplicáveis, com as devidas adaptações, as condições contratuais aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
Artigo 12.º — Ensino da condução para a obtenção de carta de condução de outro Estado membro
Vigente desde: 18/03/2014