- 1 -A licença de empresa exploradora de escola de condução é revogada pelo IMT, I. P., quando:
- a)Ocorra a dissolução da entidade titular da licença;
- b)A empresa não inicie a sua atividade no prazo de 60 dias após a emissão da licença;
- c)Com exceção do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, a empresa que deixe de cumprir qualquer das condições previstas nos artigos 15.º a 18.º;
- d)Ocorra a recusa em facultar o acesso eletrónico dos elementos de registo referidos no n.º 1 do artigo 26.º;
- e)Deixe de ter qualquer escola de condução associada;
- f)Os herdeiros não procedam à transmissão da empresa, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 28.º;
- g)O titular da licença o requeira.
- 2 -Nas situações previstas nas alíneas d) e f) do número anterior, a revogação só tem lugar se as irregularidades não forem sanadas no prazo de 90 dias após notificação do IMT, I. P., para o efeito.
Artigo 32.º — Revogação da licença
Vigente desde: 18/03/2014