- 1 -O IMT, I. P., encerra compulsivamente escolas de condução, nos seguintes casos:
- a)Quando as condições de higiene, salubridade e segurança das instalações ou o seu equipamento pedagógico ponham em sério risco a integridade física das pessoas e a qualidade do ensino;
- b)Quando a empresa exploradora não proceda à correção das deficiências nas instalações ou das irregularidades detetadas ou quando não observe as regras de funcionamento da escola de condução, previstas na presente lei;
- c)Quando, nos processos de transmissão de escola de condução, o adquirente não cumpra as condições previstas nos artigos 15.º a 18.º;
- d)Quando se verifique cessão de exploração da escola de condução;
- e)Quando se verifique a revogação da licença nos termos do disposto no artigo anterior.
- 2 -Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, o encerramento só pode ser determinado se as irregularidades não forem sanadas no prazo de 90 dias após notificação do IMT, I. P., para o efeito.
- 3 -No decurso do processo de encerramento compulsivo pode ser decretada a medida provisória de suspensão de pedido de marcação de provas de exame de candidatos a condutor, nos casos em que as irregularidades detetadas ponham em causa a qualidade do ensino da condução ministrado.
- 4 -Para o encerramento compulsivo das escolas de condução referidas no n.º 2 do artigo 2.º, o IMT, I. P., recorre à cooperação administrativa prevista no artigo 71.º.
- 5 -No caso de a empresa exploradora de escola de condução pretender encerrar uma escola deve:
- a)Comunicar previamente, com 20 dias de antecedência, ao IMT, I. P.;
- b)Informar os candidatos a condutor que se encontram inscritos na escola de condução a encerrar;
- c)Não aceitar novas inscrições;
- d)Assegurar o acompanhamento no exame de condução aos candidatos a condutor propostos pela escola de condução a encerrar.
Artigo 33.º — Encerramento compulsivo de escola de condução
Vigente desde: 18/03/2014