- 1 -No exercício da profissão de instrutor, os requisitos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 37.º são de verificação permanente.
- 2 -O título profissional de instrutor é válido pelo período nele indicado, sendo os limites do período de validade do título profissional correspondentes às datas em que o seu titular perfaça 30, 35, 40, 45, 50, 55 e 60 anos de idade e, posteriormente, por categoria de veículo, de acordo com os períodos previstos para a revalidação da respetiva carta de condução.
- 3 -O título profissional deve ser revalidado nos seis meses anteriores ao termo da validade, mediante a frequência com aproveitamento de curso de atualização, cuja organização, duração e conteúdos são estabelecidos pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º, podendo ser utilizadas ferramentas de ensino a distância.
- 4 -Os instrutores que não revalidem o título profissional até ao termo da sua validade, nos termos do número anterior ou, quanto aos títulos referidos no n.º 4 do artigo seguinte, nos termos da legislação do Estado membro de origem, ficam impedidos de exercer a profissão enquanto não o revalidarem.
- 5 -No caso previsto no número anterior, os instrutores estabelecidos em território nacional dispõem de dois anos para revalidarem o título profissional, prazo findo o qual este deixa de poder ser revalidado.
- 6 -No caso de caducidade previsto no número anterior, pode ser requerido novo título profissional de instrutor de condução, mediante aprovação nas provas previstas no n.º 1 do artigo 39.º ou através de novo processo de reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo seguinte.
- 7 -Nos processos de revalidação da licença de instrutor e da carta de condução pode ser utilizado o mesmo certificado de avaliação médica e psicológica.
Artigo 47.º — Exercício da profissão
Vigente desde: 18/03/2014